Lei nº 15.190/2025: o que mudou no Licenciamento Ambiental e quais os impactos para produtores e frigoríficos

A Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, instituiu a chamada Lei Geral do Licenciamento Ambiental, estabelecendo normas gerais para o licenciamento de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental. A nova lei se aplica aos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sisnama e reforça princípios como participação pública, transparência, prevenção do dano ambiental, desenvolvimento sustentável, análise de impactos e, quando couber, análise de riscos ambientais.

Na prática, a Lei nº 15.190/2025 reorganiza o licenciamento ambiental no Brasil e reduz parte da dispersão normativa que existia entre regras federais, estaduais e municipais. Mais do que uma simples atualização procedimental, ela altera a lógica do sistema ao definir modalidades, critérios e instrumentos que passam a orientar a análise ambiental de forma mais estruturada.

O que a Lei nº 15.190/2025 passa a organizar

Um dos pontos centrais da lei é a criação de uma base nacional de referência para o licenciamento. O artigo 1º deixa claro que a lei estabelece normas gerais para o licenciamento ambiental e o § 1º determina que suas disposições se aplicam ao licenciamento realizado pelos órgãos ambientais de todas as esferas integrantes do Sisnama. Isso não elimina a atuação estadual e municipal, mas cria um marco legal mais uniforme para o tema.

Além disso, a própria lei passa a definir conceitos importantes para a prática do licenciamento, como estudo ambiental, EIA, termo de referência e os tipos de licença ambiental. Isso é relevante porque reduz parte da insegurança técnica gerada por interpretações excessivamente fragmentadas.

As principais modalidades de licença previstas na nova lei

A Lei nº 15.190/2025 consolida o modelo tradicional trifásico — Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) — mas também estrutura modalidades simplificadas e especiais. Entre elas, estão a Licença Ambiental Única (LAU), a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), a Licença de Operação Corretiva (LOC) e a Licença Ambiental Especial (LAE). Todas essas modalidades aparecem expressamente no texto legal.

A lei também disciplina diferentes ritos procedimentais:

  • licenciamento trifásico, com LP, LI e LO em sequência;
  • licenciamento bifásico, com aglutinação de licenças em determinadas hipóteses;
  • licenciamento em fase única, com emissão da LAU.

Essa reorganização é uma das mudanças mais importantes de 2025, porque traz mais clareza sobre quando o procedimento será mais longo, mais simplificado ou unificado, sempre conforme a tipologia da atividade, seu porte e seu potencial poluidor. A própria lei define “tipologia” como resultado da relação entre natureza da atividade, porte e potencial poluidor.

O que muda na prática para quem precisa de licenciamento

A Lei nº 15.190/2025 não significa automaticamente “facilidade” ou “flexibilização irrestrita”. O que ela faz é estruturar o sistema com mais precisão técnica. O artigo 4º mantém a regra de que construção, instalação, ampliação e operação de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais continuam sujeitas a prévio licenciamento ambiental perante a autoridade competente do Sisnama.

Ou seja: o licenciamento continua sendo exigido quando a atividade se enquadra na lógica legal, mas agora passa a operar dentro de um desenho mais detalhado, com modalidades próprias e maior objetivação do procedimento.

Outro ponto relevante está no artigo 48, que determina que as exigências de complementação oriundas da análise do licenciamento devem ser comunicadas ao empreendedor de uma única vez, ressalvados fatos novos. Isso tende a reduzir a prática de exigências sucessivas e fragmentadas ao longo do processo.

Licença de Operação Corretiva: regularização de atividades em funcionamento

A nova lei trata expressamente da regularização de atividades ou empreendimentos que já estejam operando sem licença ambiental válida. O artigo 26 prevê que esse licenciamento corretivo ocorre por meio da Licença de Operação Corretiva (LOC). A norma também prevê que, se a autoridade licenciadora verificar inviabilidade de regularização diante das normas ambientais ou dos impactos constatados, poderá determinar descomissionamento, outra medida cabível e recuperação ambiental da área impactada.

Essa previsão tem impacto direto para empreendedores que já estão em operação e acreditam que a ausência de licença pode ser resolvida informalmente. A nova disciplina mostra que a regularização corretiva existe, mas não elimina a possibilidade de exigências, condicionantes e até inviabilidade de continuidade em determinados casos.

O que isso representa para produtores rurais

Para o produtor rural, a Lei nº 15.190/2025 reforça uma tendência já visível nos últimos anos: decisões ambientais cada vez menos baseadas apenas em documentos declaratórios e cada vez mais dependentes de coerência técnica entre território, atividade e enquadramento legal. Essa leitura é uma inferência técnica da estrutura da nova lei, especialmente porque ela reforça tipologia, potencial poluidor, estudos ambientais, termo de referência e critérios formais para o licenciamento.

Na prática, isso significa que:

  • atividades rurais e estruturas associadas precisam de avaliação mais técnica sobre enquadramento;
  • não basta presumir que a atividade está regular porque já existe ou porque “sempre funcionou assim”;
  • a necessidade de diagnóstico territorial e normativo tende a aumentar.

Essa leitura é ainda mais importante quando a propriedade também se relaciona com cadeias produtivas monitoradas por compradores e frigoríficos.

O que isso representa para frigoríficos e cadeias produtivas

Para frigoríficos, a nova lei deve ser lida dentro de um contexto mais amplo de conformidade, rastreabilidade e redução de exposição reputacional. Embora a Lei nº 15.190/2025 trate formalmente do licenciamento ambiental, a reorganização das modalidades, dos estudos e da análise de impactos e riscos reforça o ambiente regulatório em que cadeias produtivas passam a depender de critérios técnicos mais claros para avaliar fornecedores e estruturas associadas. Essa é uma aplicação interpretativa da lei ao contexto de compliance ambiental da cadeia produtiva.

Em outras palavras: para frigoríficos, o efeito prático não está apenas na própria licença da atividade, mas também no aumento da necessidade de leitura técnica do território, de avaliação documental consistente e de maior rigor na gestão de risco ambiental indireto.

A mudança mais importante não é formal. É técnica.

Talvez a mudança mais relevante trazida pela Lei nº 15.190/2025 seja a consolidação de um modelo em que o licenciamento ambiental passa a ser ainda mais técnico, mais integrado e menos tolerante a abordagens superficiais.

A lei reforça:

  • análise de impactos e, quando couber, de riscos ambientais;
  • estudos ambientais com escopo definido por termo de referência;
  • modalidades específicas de licenciamento;
  • regras mais claras para regularização corretiva;
  • racionalização procedimental.

Isso muda a rotina de quem atua com regularização ambiental. O risco deixa de ser apenas jurídico e passa a ser também operacional, comercial e estratégico.

A Lei nº 15.190/2025 representa um marco importante porque transforma o licenciamento ambiental em um sistema mais organizado, mais previsível e mais exigente tecnicamente. Ela não elimina complexidade; ela reorganiza essa complexidade.

Para produtores rurais, isso significa maior necessidade de leitura territorial e normativa antes de tomar decisões. Para frigoríficos, significa reforçar critérios de conformidade e reduzir vulnerabilidades em um ambiente regulatório mais estruturado.

No cenário atual, a pergunta mais importante já não é apenas se uma atividade precisa ou não de licença. A pergunta correta é: qual é o enquadramento técnico real da atividade e quais riscos estão sendo assumidos sem diagnóstico adequado?

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 15.190, de 2025. Dispõe sobre alterações no licenciamento ambiental no Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 2025.

BRASIL. Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Diretrizes e atualizações sobre políticas ambientais e regularização ambiental rural. Brasília, DF, 2025.

BRASIL. Serviço Florestal Brasileiro. Cadastro Ambiental Rural (CAR): orientações técnicas e normativas. Brasília, DF, 2025.

BRASIL. IBAMA. Normas e procedimentos administrativos ambientais. Brasília, DF, 2025.

AMAZONAS. Governo do Estado do Amazonas. Decreto nº 52.216, de 2025. Dispõe sobre alterações na regularização ambiental e uso do solo no estado do Amazonas. Manaus, AM, 2025.

BRASIL. INCRA. Normas técnicas para georreferenciamento de imóveis rurais. Brasília, DF, 2025.

BRASIL. CONAMA. Resoluções aplicáveis ao licenciamento ambiental. Brasília, DF, 2025.

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